O papel da Comissão da Carteira…

A edição de hoje do Clube de Jornalistas na TV debate “o lugar da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista” e “o alcance das suas funções actuais e futuras”. São convidados do programa Pedro Mourão, juiz desembargador, José Carlos de Vasconcelos, jornalista e advogado, e Mário Bettencourt Resendes, jornalista e porta-voz do Movimento Liberdade e Informação. 

 

O que diz a legislação sobre a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista:

«CAPÍTULO III-A
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

Artigo 18.º-A
Natureza e composição

1 – A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos da presente lei.
2 – A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é composta por oito elementos com um mínimo de 10 anos de exercício da profissão de jornalista e detentores de carteira profissional ou título equiparado válido, designados igualitariamente pelos jornalistas profissionais e pelos operadores do sector, e por um jurista de reconhecido mérito e experiência na área da comunicação social, cooptado por aqueles por maioria absoluta, que preside.
3 – Compete à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista atribuir, renovar, suspender ou cassar, nos termos da lei, os títulos de acreditação dos profissionais de informação da comunicação social, bem como, através de secção de cujas decisões cabe recurso para o plenário, apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º
4 – Os membros da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são independentes no exercício das suas funções.
5 – A organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são definidos por decreto-lei.
6 – As decisões da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são recorríveis, nos termos gerais, para os tribunais administrativos.

Artigo 18.º-B
Legitimidade processual

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens jurídicos cuja protecção lhe seja cometida nos termos da presente lei.

Artigo 22.º
Sanção pecuniária

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, a utilização abusiva do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao autor, a título de sanção pecuniária, correspondente ao dobro dos montantes de que tiver beneficiado com a infracção.» Lei n.º 64/2007 de 6 de Novembro